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NÃO! AOS MAUS TRATOS A ANIMAIS

NÃO! AOS MAUS TRATOS A ANIMAIS
Está em vigor o Projeto de Lei Ordinária nº 4521/2019 que determina o Pagamento de Multa de Caráter Administrativo aos Atos de Crueldade e Maus Tratos Cometidos Contra Animais, Independente das Sanções Previstas em Outros Dispositivos Legais: Estadual ou Federal, e dá Outras Providências. Consideram-se crueldade e maus tratos toda e qualquer ação ou omissão que implique em: sofrimento, abuso, ferimentos de qualquer natureza, mutilação, transtornos psicológicos ou estresse de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados. - É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de 90 UFM (Unidade Fiscal Municipal) por animal. A multa dobra de valor nos seguintes casos: No caso de abandono de animais doentes, feridos, idosos e debilitados; No caso de atropelamento do animal, seguido de fuga do condutor do veículo sem prestar a devida assistência médico veterinária; No caso de animais abandonados dentro de imóveis, cabendo ao locatário ou ao fiador o seu pagamento. A finalidade desta lei é, independente das sanções de outras normas: Estadual e Federal, aplicar multa pecuniária aos atos cometidos que proporcionem sofrimento aos animais, para esta finalidade se faz necessário que as autoridades competentes assumam seu papel nessa luta, punindo atos de maus tratos com multas severas, a fim de diminuir a demanda de animais submetidos à crueldade, e consequentemente os gastos públicos advindos desta prática. A problemática dos animais não é apenas uma questão humanitária, mas de saúde pública, meio ambiente e de respeito ao dinheiro público. Caso depare-se com essa situação vá à delegacia de polícia mais próxima para lavrar o Boletim de Ocorrência (BO), ou compareça à Promotoria de Justiça do Meio Ambiente.


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